Farmacêutica receberá indenização por atraso consecutivo de salário

No entender do Excelso Tribunal Superior do Trabalho - TST, os constantes atrasos no pagamento de salário ao empregado gera dano moral, não havendo necessidade de ser comprovar o abalo psicológico ou moral:

"A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral devido aos constantes atrasos no pagamento de salários a uma farmacêutica que trabalhou na instituição por 14 anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da CELSP com base no entendimento predominante na Corte de que a reiteração do atraso no pagamento de salários gera a presunção de dano moral, que prescinde da comprovação.

A farmacêutica foi contratada em julho de 1997 para trabalhar no Hospital Tramandaí, mantido pela CELSP na cidade gaúcha de mesmo nome, e dispensada, sem justa causa, em agosto de 2011. Na ação trabalhista, alegou atraso no depósito dos salários entre agosto de 2008 e maio de 2009, o não pagamento das verbas rescisórias e de um mês de trabalho não remunerado e a não entrega da guia de encaminhamento para o seguro desemprego.

A empregada pediu a indenização por dano moral pelo fato de, segundo ela, ter sofrido transtorno e constrangimento social por não conseguir cumprir os compromissos financeiros, além do prejuízo à subsistência alimentar devido aos constantes atrasos salariais.

Em sua defesa, a Comunidade Evangélica Luterana justificou que os atrasos aconteceram devido às dificuldades financeiras da entidade. A empresa também afirmou que o atraso foi de poucos dias, o que não causaria prejuízo financeiro à empregada.

O juízo da Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a instituição ao pagamento de multa de 1/30 do salário mensal por dia de atraso, mas julgou improcedente a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a multa por atraso, mas reformou a decisão sobre o dano moral, condenando a CELPS ao pagamento de R$ 3 mil. De acordo com o Regional, o não recebimento do salário no período estabelecido gera transtorno e constrangimento, além da "condição de natureza alimentar que possui o salário, que objetiva garantir a subsistência de quem depende seu tempo trabalhado".

TST

No recurso ao TST, a Comunidade Evangélica alegou que o atraso no pagamento do salário acarreta dano patrimonial, mas não moral. Também afirmou que não constava do processo prova do abalo psicológico ou moral, apontando violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso, entendendo não haver violação aos artigos. "Estando a decisão em conformidade com a atual, pacífica e notória jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT", afirmou. "Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior no sentido de que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10666-36.2013.5.04.0271

(Alessandro Jacó/CF)"

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário