Artigo: Taxa de Conveniência e a Lei Estadual nº 6.103/11 (RJ)

O presente artigo trata da malfadada ‘taxa de conveniência’, abordando sua regulamentação e cobrança no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Isto porque, se por um lado, a Lei Estadual n° 6.103/2011 admite a exigibilidade desta “taxa” (que, frisa-se, nada tem a ver com o tributo denominado taxa), por outro elenca algumas particularidades, as quais nem sempre são observadas pelas empresas prestadoras do serviço.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. Definição. 1.1 Compras realizadas em pontos de venda autorizados. 1.2 Taxa de entrega. 2. Igualdade nas contratações. 3. Forma de cobrança. CONCLUSÃO.

INTRODUÇÃO

Com a revolução digital, que dentre várias outras coisas, permitiu a diminuição do preço de fabricação e de venda de um computador pessoal, somado ao crescente número de casas conectadas à internet, o comércio digital - também conhecido como e-commerce, despontou.
A prova cabal disto, esta no fato de que tarefas corriqueiras passaram a ocorrer por meio digital. Assim, o consumidor que decide ir ao cinema, poderá adquirir seu ingresso de três maneiras: 1. comprar diretamente na bilheteria, 2. comprar via internet, 3. comprar via telefone.
Ocorre que, nas hipóteses de números 2 e 3, por se tratar de uma compra realizada sem que o adquirente sequer saia de sua residência, há a cobrança da chamada taxa de conveniência’, que visa remunerar o prestador de serviço por esta comodidade fornecida.
No Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n° 6.103/11 - de 08 de dezembro de 2011, que visa regulamentar a matéria, ou seja, permitindo a sua incidência, porém criando limites a serem observados, com o objetivo de evitar o locupletamento ilícito.

1. Definição

O artigo 1º, em seu parágrafo 1º, conceitua a taxa de conveniência como: a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim”.
Dessa forma, para que o fornecedor possa cobrar este encargo, deverá o cliente comprar o ingresso desejado através da internet ou telefone.

1.1 Compras realizada em pontos de venda autorizados

Entretanto, e nos demais casos - p. ex., quando o consumidor deseja adquirir o ingresso para um show em um ponto de venda autorizado diferente da bilheteria oficial - seria legal a incidência desta taxa e, ainda, sua regulamentação decorreria da Lei Estadual 6.103/11?
Salienta-se que, até o momento, não há julgados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro versando sobre isto. Outrossim, entendemos que esta cobrança é ilegal, pois ainda que se justifique sua exigibilidade na comodidade - já que normalmente o ponto de venda é mais próximo que a bilheteria oficial, o parágrafo citado é expresso em ligar o conceito de taxa de conveniência ao serviço de compra de ingresso ou convite por telefone ou internet.
Dessarte, fazendo uma leitura a contrario sensu, verificamos a impossibilidade do fornecedor de serviço em cobrá-la, vez que se a operação não ocorreu por telefone ou internet, não há que se falar em taxa de conveniência.
Por amor ao debate, e em respeito ao princípio constitucional da legalidade - art. 5º, inciso II da CFRB/88 - onde resta claro que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que não for proibido por Lei, poderá o fornecedor valorar este serviço - utilizando ou criando outra nomenclatura, e que teoricamente não se submeteria a Lei Estadual 6.103/11.
Contudo neste caso, o magistrado ao analisar o caso concreto, poderá e, muito possivelmente utilizará a Lei Estadual supra através da analogia, com fulcro de preencher essa suposta lacuna no direito, vez que estamos diante de situações semelhantes.

1.2 Taxa de entrega

O artigo 1º, parágrafo 2º da Lei Estadual n° 6103/11, aduz que a “taxa de conveniência não corresponde à entrega do ingresso em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado deste serviço.
Logo, vemos a intenção clara e expressa do legislador em diferenciar estas modalidades de serviços, inobstante sua conexão quase embrionária. Todavia, surge a dúvida acerca do que podemos entender como comodidade ou facilidade.
Não se mostra razoável o consumidor ter que esperar mais do que 20 (vinte) minutos em uma fila para retirada de seu ingresso previamente comprado, ainda que o prestador de serviço disponha em seu site um aviso para que aquele o faça com antecedência.
Isto porque, não se verifica qualquer vantagem que possa este cliente ter em comparação ao que deixou para comprar o ingresso no dia do espetáculo, configurando um inadimplemento contratual e um enriquecimento ilícito por parte do fornecedor.

2. Igualdade de contratações

O artigo 3º, a Lei Estadual 6.103/11, vedou a preterição do consumidor que optar por comprar seu ingresso diretamente na bilheteira oficial, ao dispor que somente poderá ser comercializado o ingresso ou convite com a taxa de conveniência, quando houver abertura dos postos de venda físicos.
Assim, proíbe-se que o fornecedor, na tentativa de tornar seu serviço mais atraente, empurre o pagamento da ‘taxa de conveniênciaao cliente, cercando seu direito básico a liberdade de escolha e de igualdade nas contratações, gravado no artigo 6º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.

3. Forma de cobrança

O artigo 4º da Lei Estadual, tanto em seu caput, quanto em seus parágrafos, buscou limitar as formas de cobrança da ‘taxa de conveniência’, evitando abusos por parte do fornecedor de serviço. A uma, estipulou que seu valor deve ser fixo, sem qualquer relação com o valor do ingresso, ou do setor e local escolhido, ou ainda espetáculo (art. 4º, §1°).
A duas, firmou o entendimento de que a taxa somente poderá ser cobrada uma única vez, independentemente da quantidade de convites e/ou ingressos adquiridos”. Dessa forma, não importa se o consumidor pretende comprar um único ingresso ou dez, porque pagará apenas uma vez o dito encargo, o qual, dentro da mesma casa, não poderá variar de preço.
Inobstante isto, mesmo após a entrada em vigor da Lei Estadual n° 6.103/11, não é raro nos depararmos com a cobrança pelos prestadores de serviço em desconformidade com os padrões apresentados, o que, frisa-se, é ilegal!
E mais, é aqui que reside a maior parte dos abusos cometidos pelos fornecedores, pois se aproveitam da ingenuidade do consumidor - que desconhece as disposições da Lei Estadual 6.103/11, e acredita ser “normal” a taxação de mais de um ingresso.
Insta salientar que, para o mundo jurídico, tratando-se de esfera cível, a suposta insignificância do que fora cobrado a título de taxa de conveniência’ não obsta o direito de ação do consumidor lesado, tampouco diminui seu valor.
Até porque, ao fixar o dano moral, o juiz deverá levar em consideração o seu caráter pedagógico punitivo, ou em outras palavras, o magistrado deverá arbitrar uma quantia entendida como suficiente para desestimular o Réu a continuar praticando aquela conduta, sem que isto leve a um enriquecimento ilícito do autor.

CONCLUSÃO

Vimos que no Estado do Rio de Janeiro, por força da Lei Estadual n° 6.103/2011, a cobrança da taxa de conveniência’ fora tida como legal. Porém, este texto legal traça limites a serem observados pelos prestadores do serviço, com fito de assegurar a justa remuneração pela “comodidade” vendida e não mais que isto.
Destarte, temos que somente poderá começar a ser vendido os ingressos pelos canais atrelados à esta taxa, quando da abertura dos pontos de vendas físicos. Busca-se aqui, evitar que o consumidor seja obrigado a adquirir o seu ingresso pela internet ou telefone e, por isto, a pagar a taxa de conveniência.
Ainda em decorrência da limitação, verificamos que conforme disposto no artigo 4º da Lei Estadual, o seu preço deverá ser obrigatoriamente fixo, não podendo em uma mesma casa, variar em função do espetáculo, valor do ingresso, local ou setor.
Corroborando isso, o parágrafo 2º do artigo 4º, dispõe que a malfadada taxa apenas incidirá uma única vez na compra realizada pelo consumidor, sem relação com a quantidade de convites ou ingressos adquiridos.
Inobstante tal estipulação legal, bem como a previsão de sanção administrativa - nos termos do art. 5º da Lei 6103/11, é comum nos depararmos com a cobrança indevida, em total afronta ao ordenamento jurídico pátrio, seja pela incidência da taxa de conveniência mais de uma vez numa mesma compra, seja pelo seu valor flutuante, seja pela venda antecipada de ingressos pela internet ou telefone.
Verificamos que, a Lei Estadual citada, condicionou a existência da taxa de conveniência’ à aquisição do ingresso por meios nãos presenciais, a saber, internet ou telefone e, portanto, a sua compra através de um ponto de venda autorizado não é passível de cobrança deste encargo.
Por fim, em razão da diferenciação entre taxa de conveniência e taxa de entrega - art. 1º, §2º, resta a dúvida do que vem a ser conveniência? Ter o consumidor que esperar por mais de 20 (vinte) minutos, para retirar seu ingresso no guichê específico ainda configuraria a conveniência?
O assunto ainda é muito recente e, portanto, ainda não há posicionamentos no TJRJ sobre ele, porém entendemos que não.
O consumidor ao comprar um ingresso pela internet ou telefone e, por conseguinte, ao pagar a taxa de conveniência, o faz por desejar adquirir uma facilidade, uma comodidade, a qual talvez não teria acaso arriscasse comprar diretamente na bilheteria, p. ex., evitar o deslocamento e possíveis filas.
Ora, se o consumidor arca com a taxa de conveniência e o fornecedor não lhe provê, há um patente inadimplemento contratual. Logo, a espera por tempo acima do que poderia ser tido como razoável, sem a devolução dos valores pagos pela taxa, configura em um enriquecimento ilícito por parte da prestadora de serviço, posto que vende um serviço, no caso a comodidade, que não pode de fato fornecer.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2012.
Eduardo Fagundes Filippo

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