Artigo: Os direitos do consumidor nas viagens aéreas

Trataremos, neste artigo, dos direitos dos passageiros nas viagens aéreas. Assim sendo, abordaremos sob a ótica da resolução n° 141 da ANAC e da jurisprudência moderna, os mecanismos de reparação para os casos de atraso e cancelamento do voo e a preterição de embarque.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Atraso do voo. 3. Cancelamento do voo e preterição de embarque. 4. Posicionamento do STJ. CONCLUSÃO.

INTRODUÇÃO

Notório é que, no Brasil, a compra de uma passagem aérea pode ser sinônimo para aborrecimento. Quaisquer que sejam as causas desta má prestação do serviço de transporte, certo é que será o consumidor, quem suportará o ônus disto, e muitas vezes sem suporte das empresas de linhas aéreas.
Ciente dos transtornos causados pelas empresas de transporte aéreo, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), utilizando de seu poder regulamentar, baixou a resolução n° 1411 - de 09 de março de 2010, com fito de coibir determinados abusos e proteger os passageiros.
Dessarte, restou estabelecido que no caso de atraso e cancelamento do voo ou preterição de embarque, o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material, a qual envolve: comunicação, alimentação e acomodação, minimizando os danos causados.
O conceito de atraso e cancelamento do voo podem ser depreendidos de seus próprios nomes, não havendo razões para maiores elucidações sobre isto. Já a preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc.) ocorre na situação em que o passageiro teve o seu embarque negado, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para o mesmo.
Outrossim, em todos esses casos - a saber, o atraso, o cancelamento e a preterição, a empresa responsável tem a obrigação de prontamente avisar a seus passageiros acerca do problema enfrentado, assim como os motivos que o ensejou.

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Salienta-se que, o Código de Defesa do Consumidor incidirá no caso em tela. O indivíduo quando compra sua passagem aérea como destinatário final, ou seja, sem o intuito de revendê-la, adquire um serviço ofertado no mercado de consumo pela empresa de linhas aéreas, mediante a contraprestação pecuniária.
Logo, além de passageiro, este indivíduo será um consumidor, tendo sua tutela assegurada por força constitucional e, devendo seus direitos básicos serem observados, sob pena de nulidade de pleno direito das disposições contrárias.
Frisa-se, ainda, que inobstante as medidas reparatórias previstas pela resolução 141 da ANAC - e a seguir citadas, o consumidor terá direito a pleitear os danos materiais e morais a que tenha sofrido, em decorrência desta má prestação do serviço.

2. Atraso do voo

A resolução supracitada informa que, no caso de atraso do voo, a empresa aérea providenciará assistência material, nos termos da tabela abaixo transcrita, de forma gradual aos seus passageiros.
Ademais, esta regra é válida para aqueles que estiverem dentro e fora das aeronaves, devendo no primeiro caso, ser guardada as devidas proporções, lógico.
  • A partir de 1 hora de atraso: comunicação (internet, telefonemas, etc);
  • A partir de 2 horas de atraso: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc);
  • A partir de 4 horas de atraso: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
  • Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

3. Cancelamento do voo e preterição de embarque

No caso de cancelamento do voo, a resolução 141 da ANAC, distingue a hipótese de cancelamento e interrupção do voo. Será o primeiro quando o passageiro enfrentar este problema no aeroporto de partida, ao passo que será o segundo quando se encontrar no aeroporto para escala ou conexão.
Esta distinção influenciará na forma e continuidade da assistência material oferecida, além das alternativas de reparação dadas a parte lesada, como veremos a seguir reduzidamente:
  • receber o reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque (se estiver no aeroporto de partida) ou receber o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, sem nenhum custo (se estiver em aeroporto de escala ou conexão);
  • Permanecer na localidade onde ocorreu a interrupção e receber o reembolso do trecho não utilizado (se estiver em aeroporto de escala ou conexão);
  • Remarcar o voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência;
  • Embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares;
  • Concluir a viagem por outra modalidade de transporte, como por exemplo ônibus, van, táxi, etc. (se estiver em aeroporto de escala ou conexão)
O mesmo ocorre no caso de preterição de embarque, tendo apenas como diferença o fato de que tanto no caso de preterição, quanto de interrupção, será cabível a alternativa de conclusão da viagem por outra modalidade de transporte.

4. Posicionamento do STJ

Recentemente, mais precisamente em 01/07/2012, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu através de seu informativo, que dentre outros casos, o atraso de voo configura a modalidade de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em decorrência dos próprios fatos.
Isto quer dizer que, sob o prisma do excelso tribunal, o onus probandi acerca dos transtornos sofridos pelos passageiros é da empresa de linhas aéreas, devendo aquele que mover a ação provar que houve o atraso, o cancelamento ou a preterição do embarque.
Por óbvio que, esta presunção é relativa! Desta forma, conseguindo a empresa aérea comprovar que a todo instante forneceu assistência a seus passageiros, poderá afastar o dano moral presumido.
E mais, acaso o consumidor tenha, em função do atraso, cancelamento ou preterição do voo, perdido uma oportunidade única, como uma entrevista de emprego, reunião com cliente, um passeio turístico previamente agendado, a reserva do hotel (ante ao não comparecimento no prazo delimitado) e etc., deverá narrá-la na peça vestibular, a fim de que os danos venham a compor o valor arbitrado a título de dano moral.

CONCLUSÃO

Vimos que, visando regulamentar as situações de atraso ou cancelamento do voo e preterição de embarque, a ANAC baixou a resolução n° 141, na qual restou claro a obrigação de informação e assistência das empresas de linhas aéreas.
Assim, verificamos que no caso de atraso do voo, o passageiro lesado deverá entrar em contato com a empresa, para que, de acordo com o tempo de espera, receber sem qualquer custo adicional a assistência material, a qual é composta por comunicação, alimentação e acomodação.
No caso de cancelamento do voo, a resolução distingue este da interrupção, sendo o primeiro quando o passageiro se encontra no aeroporto de partida e o segundo quando está no aeroporto para escala ou conexão.
Nesta hipótese, a parte lesada tem direito a reacomodação em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade - desde que serviço equivalente e mesmo destino, ou em voo próprio em data e horário a critério do passageiro. Ao reembolso integral, assegurado o retorno no caso de interrupção, ou somente do trecho não utilizado - se o passageiro decidir ficar no destino interrompido.
E ainda, a conclusão da viagem por outra modalidade de transporte, no caso de interrupção. No caso de preterição de embarque, ao passageiro é assegurado as mesmas condições supracitadas, tendo apenas como diferença o fato de que tanto na preterição, quanto na interrupção, será dado a alternativa de conclusão da viagem por outra modalidade de transporte.
Por fim, vimos que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do informativo do dia 01/07/2012, estabeleceu que o simples atraso voo, incluindo, portanto, o cancelamento do voo a preterição de embarque, configura a hipótese de dano moral in re ipsa - dano moral presumido.
Assim sendo, cabe a empresa que causou a lesão ao passageiro comprovar que não houve o dano moral, afastando assim, o seu dever de indenizar, e não mais ao lesado em demonstrar que aquele imbróglio causado pela empresa lhe causou danos.
Por outro lado, verificamos que diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deverá o contrato de transporte aéreo estar adequado ao Codex, sob pena de nulidade das cláusulas contrárias, bem como que inobstante as medidas reparatórias já citadas, ao consumidor é garantido o direito de pleitear os danos materiais e morais sofridos, abatido os valores previamente pagos.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012.
Eduardo F. Filippo

1www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf

4 comentários:

  1. Eu centralizo a organização de uma viagem para um grupo de 8 pessoas, familiares, à Europa e ao Egito. As passagens foram adquiridas em novembro de 2012 para permitir o planejamento de outros voos dentro do Egito, hoteis, alugueis de carro, etc... Foi determinante para a escolha da Alitalia os horários oferecidos de chegada a Roma 07:10h e continuação para o Cairo as 21:50h do mesmo dia, 2 de maio, o que possibilita excursionar por Roma por pelo menos 12 horas ? como disse, fator preponderante na escolha da transportadora. Eis que a cerca de 30 dias da viagem recebemos a notícia de que o voo AZ894 das 21:50h para o Cairo foi cancelado, e que fomos realocados no voo do meio dia, frustrando totalmente nossas expectativas de visitar Roma. Não temos como antecipar nem adiar a viagem, inclusive porque temos bilhetes aéreos para seguirmos em voo doméstico do Cairo a Assuan às 7 da manhã do dia 3 de maio, poucas horas depois da hora programada de chegada ao Cairo. Como alternativa solicitamos à Alitalia que nos reacomode no voo da Egyptair com partida prevista para as 18:30h de Roma para o Cairo, com lugares disponíveis para compra pela Internet inclusiva na tarifa mais reduzida, o que foi terminantemente negado pelo pessoal do call center. Entendemos que essa negativa TRANSGRIDE a lei brasileira, porque a resoluçao da anac não estipula o prazo de cancelamento do voo; esse é o texto do Art. 8º - Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso, etc.... ficamos à mercê desses cancelamentos por razòes estritamente comerciais?

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    1. Prezada,
      A resposta para a sua indagação é: NÃO! Inobstante a antecedência de 30 dias, a resolução 141 da ANAC deverá ser aplicada no caso em tela, vez que não se limita aos casos de voo iminentes.

      Dessa forma, nos termos do 8º desta norma, é DIRETO DO PASSAGEIRO optar por uma das três alternativas (reacomodação, reembolso ou conclusão do trecho interrompido por outra modalidade de transporte) a serem obrigatoriamente oferecidas pelo transportador (conforme redação do "caput" do artigo citado).

      Nessa toada, correto seria a Alitalia realizar a reacomodação nas condições solicitadas, ou ao menos realizar o reembolso da quantia já dispendida - devidamente atualizada e corrigida.

      Para maiores explicações, basta entrar em contato conosco!

      Atenciosamente,

      Dr. Eduardo F. Filippo
      OAB/RJ 176.159

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  2. Dr. Eduardo, boa noite.
    Gostaria de uma orientação. Comprei 01 par de passagens para passar o Reveillon de 2015 na Europa por intermedio da submarino viagens em fevereiro. Após compra, venho fazendo meu planejamento, pagando os trechos internos, hoteis e passeios. Hoje, dia 01 de Setembro de 2014 a empresa entra em contato comigo alegando que a cia aerea cancelou meu voo e meu deu 2 opções: ou recebo o valor integral da passagem ou aceito o horario imposto pela cia. Acontece que este "novo" horário acarreta na perda de um voo interno e consequentemente em um prejuizo de E$300,00. A submarino viagens foi enfática em dizer que tenho apenas estas duas opções, e de forma arbitrária, desconsidera meu planejamento, meus gastos e meus compromissos em terreno europeu. Atesto que comprei a passagem com um intervalo de 05 horas e o fato da remarcação acontecer, faz com que não haja tempo hábil algum para cumprir meu voo comprado com muita antecedencia. Gostaria que me orientasse nesta situação. Como proceder. A quem recorrer. Se o Senhor pode me ajudar e consequentemente, auxiliar me na busca dos meus direitos. O voo primeiramente era para acontecer dia 27/12/2014 e chegar em Lisboa dia 28/12/2014as 07 da manha, porem com a troca, chegarei dia 28/12/2014 as 14 horas.

    Desde já agradeço sua atenção e conto com sua ajuda.

    Mauricio Soares Peres

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    1. Boa tarde, Maurício. Conforme explicado no artigo acima, uma vez cancelado um voo, o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro acerca disto, bem como lhe oferecer três opções: reembolso integral (ou parcial, no caso de interrupção do voo), reacomodação em outro voo ou conclusão do transporte por outra modalidade (para casos de interrupção).
      Tendo em vista que há o interesse na manutenção da viagem, afastando assim a escolha pelo reembolso, e visando minimizar os prejuízos sofridos, seria interessante pesquisar se existe algum voo a ser realizado em dia e horário próximo ao cancelado, para o destino em questão, ainda que por outra cia. aérea.
      Isto porque, a reacomodação poderá se dar em voo próprio ou de terceiro (frisa-se, desde que: no mesmo dia, para o mesmo destino e na primeira oportunidade de horário), nos termos do art. 8º, inciso I, alínea "a" da Res. 141 da ANAC.
      Acaso isto não seja possível, aconselho que você guarde toda a documentação pertinente aos prejuízos que serão arcados (p. ex: se pela alteração do voo, você tiver que cancelar um hotel e, por isto, pagar a multa de 100% do valor de uma diária), a fim de instruir uma futura ação indenizatória em face da Submarino Viagens e a Cia. aérea em questão (solidariamente responsáveis). Para maiores esclarecimentos, nosso escritório está localizado na Av. Presidente Antônio Carlos, nº 54, sl. 204, Centro, Rio de Janeiro/RJ, tel: (21) 2220-9255.
      Atenciosamente,
      Dr. Eduardo F. Filippo

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