Sumário:
INTRODUÇÃO.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Atraso do voo.
3. Cancelamento do voo e preterição de embarque. 4. Posicionamento
do STJ. CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
Notório
é que, no Brasil, a compra de uma passagem aérea pode ser sinônimo
para aborrecimento. Quaisquer que sejam as causas desta má prestação
do serviço de transporte, certo é que será o consumidor, quem
suportará o ônus disto, e muitas vezes sem suporte das empresas de
linhas aéreas.
Ciente
dos transtornos causados pelas empresas de transporte aéreo, a ANAC
(Agência Nacional de Aviação Civil), utilizando de seu poder
regulamentar, baixou a resolução n° 1411
- de 09 de março de 2010, com fito de coibir determinados abusos e
proteger os passageiros.
Dessarte,
restou estabelecido que no caso de atraso e cancelamento do voo ou
preterição de embarque, o passageiro que comparecer para embarque
tem direito a assistência material, a qual envolve: comunicação,
alimentação e acomodação, minimizando os danos causados.
O
conceito de atraso e cancelamento do voo podem ser depreendidos de
seus próprios nomes, não havendo razões para maiores elucidações
sobre isto. Já a preterição de embarque (embarque não realizado
por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking,
etc.) ocorre na situação em que o passageiro teve o seu embarque
negado, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para o mesmo.
Outrossim,
em todos esses casos - a saber, o atraso, o cancelamento e a
preterição, a empresa responsável tem a obrigação de prontamente
avisar a seus passageiros acerca do problema enfrentado, assim como
os motivos que o ensejou.
1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Salienta-se
que, o Código de Defesa do Consumidor incidirá no caso em tela. O
indivíduo quando compra sua passagem aérea como destinatário
final, ou seja, sem o intuito de revendê-la, adquire um serviço
ofertado no mercado de consumo pela empresa de linhas aéreas,
mediante a contraprestação pecuniária.
Logo,
além de passageiro, este indivíduo será um consumidor, tendo sua
tutela assegurada por força constitucional e, devendo seus direitos
básicos serem observados, sob pena de nulidade de pleno direito das
disposições contrárias.
Frisa-se,
ainda, que inobstante as medidas reparatórias previstas pela
resolução 141 da ANAC - e a seguir citadas, o consumidor terá
direito a pleitear os danos materiais e morais a que tenha sofrido,
em decorrência desta má prestação do serviço.
2.
Atraso do voo
A
resolução supracitada informa que, no caso de atraso do voo, a
empresa aérea providenciará assistência material, nos termos da
tabela abaixo transcrita, de forma gradual aos seus passageiros.
Ademais,
esta regra é válida para aqueles que estiverem dentro e fora das
aeronaves, devendo no primeiro caso, ser guardada as devidas
proporções, lógico.
- A partir de 1 hora de atraso: comunicação (internet, telefonemas, etc);
- A partir de 2 horas de atraso: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc);
- A partir de 4 horas de atraso: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
- Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
3.
Cancelamento do voo e preterição de embarque
No
caso de cancelamento do voo, a resolução 141 da ANAC, distingue a
hipótese de cancelamento e interrupção do voo. Será o primeiro
quando o passageiro enfrentar este problema no aeroporto de partida,
ao passo que será o segundo quando se encontrar no aeroporto para
escala ou conexão.
Esta
distinção influenciará na forma e continuidade da assistência
material oferecida, além das alternativas de reparação dadas a
parte lesada, como veremos a seguir reduzidamente:
- receber o reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque (se estiver no aeroporto de partida) ou receber o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, sem nenhum custo (se estiver em aeroporto de escala ou conexão);
- Permanecer na localidade onde ocorreu a interrupção e receber o reembolso do trecho não utilizado (se estiver em aeroporto de escala ou conexão);
- Remarcar o voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência;
- Embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares;
- Concluir a viagem por outra modalidade de transporte, como por exemplo ônibus, van, táxi, etc. (se estiver em aeroporto de escala ou conexão)
O
mesmo ocorre no caso de preterição de embarque, tendo apenas como
diferença o fato de que tanto no caso de preterição, quanto de
interrupção, será cabível a alternativa de conclusão da viagem
por outra modalidade de transporte.
4.
Posicionamento do STJ
Recentemente,
mais precisamente em 01/07/2012, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça decidiu através de seu informativo, que dentre outros
casos, o atraso de voo configura a modalidade de dano moral in
re ipsa,
ou seja, presumido em decorrência dos próprios fatos.
Isto
quer dizer que, sob o prisma do excelso tribunal, o onus probandi
acerca dos transtornos sofridos pelos passageiros é da empresa de
linhas aéreas, devendo aquele que mover a ação provar que houve o
atraso, o cancelamento ou a preterição do embarque.
Por
óbvio que, esta presunção é relativa! Desta forma, conseguindo a
empresa aérea comprovar que a todo instante forneceu assistência a
seus passageiros, poderá afastar o dano moral presumido.
E
mais, acaso o consumidor tenha, em função do atraso, cancelamento
ou preterição do voo, perdido uma oportunidade única, como uma
entrevista de emprego, reunião com cliente, um passeio turístico
previamente agendado, a reserva do hotel (ante ao não comparecimento
no prazo delimitado) e etc., deverá narrá-la na peça vestibular, a
fim de que os danos venham a compor o valor arbitrado a título de
dano moral.
CONCLUSÃO
Vimos
que, visando regulamentar as situações de atraso ou cancelamento do
voo e preterição de embarque, a ANAC baixou a resolução n° 141,
na qual restou claro a obrigação de informação e assistência das
empresas de linhas aéreas.
Assim,
verificamos que no caso de atraso do voo, o passageiro lesado deverá
entrar em contato com a empresa, para que, de acordo com o tempo de
espera, receber sem qualquer custo adicional a assistência material,
a qual é composta por comunicação, alimentação e acomodação.
No
caso de cancelamento do voo, a resolução distingue este da
interrupção, sendo o primeiro quando o passageiro se encontra no
aeroporto de partida e o segundo quando está no aeroporto para
escala ou conexão.
Nesta
hipótese, a parte lesada tem direito a reacomodação em voo próprio
ou de terceiro na primeira oportunidade - desde que serviço
equivalente e mesmo destino, ou em voo próprio em data e horário a
critério do passageiro. Ao reembolso integral, assegurado o retorno
no caso de interrupção, ou somente do trecho não utilizado - se o
passageiro decidir ficar no destino interrompido.
E
ainda, a conclusão da viagem por outra modalidade de transporte, no
caso de interrupção. No caso de preterição de embarque, ao
passageiro é assegurado as mesmas condições supracitadas, tendo
apenas como diferença o fato de que tanto na preterição, quanto na
interrupção, será dado a alternativa de conclusão da viagem por
outra modalidade de transporte.
Por
fim, vimos que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do
informativo do dia 01/07/2012, estabeleceu que o simples atraso voo,
incluindo, portanto, o cancelamento do voo a preterição de
embarque, configura a hipótese de dano moral in
re ipsa
-
dano moral presumido.
Assim
sendo, cabe a empresa que causou a lesão ao passageiro comprovar que
não houve o dano moral, afastando assim, o seu dever de indenizar, e
não mais ao lesado em demonstrar que aquele imbróglio causado pela
empresa lhe causou danos.
Por
outro lado, verificamos que diante da aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, deverá o contrato de transporte aéreo estar
adequado ao Codex, sob pena de nulidade das cláusulas
contrárias, bem como que inobstante as medidas reparatórias já
citadas, ao consumidor é garantido o direito de pleitear os danos
materiais e morais sofridos, abatido os valores previamente pagos.
Rio
de Janeiro, 15 de agosto de 2012.
Eduardo
F. Filippo
1www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf
Eu centralizo a organização de uma viagem para um grupo de 8 pessoas, familiares, à Europa e ao Egito. As passagens foram adquiridas em novembro de 2012 para permitir o planejamento de outros voos dentro do Egito, hoteis, alugueis de carro, etc... Foi determinante para a escolha da Alitalia os horários oferecidos de chegada a Roma 07:10h e continuação para o Cairo as 21:50h do mesmo dia, 2 de maio, o que possibilita excursionar por Roma por pelo menos 12 horas ? como disse, fator preponderante na escolha da transportadora. Eis que a cerca de 30 dias da viagem recebemos a notícia de que o voo AZ894 das 21:50h para o Cairo foi cancelado, e que fomos realocados no voo do meio dia, frustrando totalmente nossas expectativas de visitar Roma. Não temos como antecipar nem adiar a viagem, inclusive porque temos bilhetes aéreos para seguirmos em voo doméstico do Cairo a Assuan às 7 da manhã do dia 3 de maio, poucas horas depois da hora programada de chegada ao Cairo. Como alternativa solicitamos à Alitalia que nos reacomode no voo da Egyptair com partida prevista para as 18:30h de Roma para o Cairo, com lugares disponíveis para compra pela Internet inclusiva na tarifa mais reduzida, o que foi terminantemente negado pelo pessoal do call center. Entendemos que essa negativa TRANSGRIDE a lei brasileira, porque a resoluçao da anac não estipula o prazo de cancelamento do voo; esse é o texto do Art. 8º - Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso, etc.... ficamos à mercê desses cancelamentos por razòes estritamente comerciais?
ResponderExcluirPrezada,
ExcluirA resposta para a sua indagação é: NÃO! Inobstante a antecedência de 30 dias, a resolução 141 da ANAC deverá ser aplicada no caso em tela, vez que não se limita aos casos de voo iminentes.
Dessa forma, nos termos do 8º desta norma, é DIRETO DO PASSAGEIRO optar por uma das três alternativas (reacomodação, reembolso ou conclusão do trecho interrompido por outra modalidade de transporte) a serem obrigatoriamente oferecidas pelo transportador (conforme redação do "caput" do artigo citado).
Nessa toada, correto seria a Alitalia realizar a reacomodação nas condições solicitadas, ou ao menos realizar o reembolso da quantia já dispendida - devidamente atualizada e corrigida.
Para maiores explicações, basta entrar em contato conosco!
Atenciosamente,
Dr. Eduardo F. Filippo
OAB/RJ 176.159
Dr. Eduardo, boa noite.
ResponderExcluirGostaria de uma orientação. Comprei 01 par de passagens para passar o Reveillon de 2015 na Europa por intermedio da submarino viagens em fevereiro. Após compra, venho fazendo meu planejamento, pagando os trechos internos, hoteis e passeios. Hoje, dia 01 de Setembro de 2014 a empresa entra em contato comigo alegando que a cia aerea cancelou meu voo e meu deu 2 opções: ou recebo o valor integral da passagem ou aceito o horario imposto pela cia. Acontece que este "novo" horário acarreta na perda de um voo interno e consequentemente em um prejuizo de E$300,00. A submarino viagens foi enfática em dizer que tenho apenas estas duas opções, e de forma arbitrária, desconsidera meu planejamento, meus gastos e meus compromissos em terreno europeu. Atesto que comprei a passagem com um intervalo de 05 horas e o fato da remarcação acontecer, faz com que não haja tempo hábil algum para cumprir meu voo comprado com muita antecedencia. Gostaria que me orientasse nesta situação. Como proceder. A quem recorrer. Se o Senhor pode me ajudar e consequentemente, auxiliar me na busca dos meus direitos. O voo primeiramente era para acontecer dia 27/12/2014 e chegar em Lisboa dia 28/12/2014as 07 da manha, porem com a troca, chegarei dia 28/12/2014 as 14 horas.
Desde já agradeço sua atenção e conto com sua ajuda.
Mauricio Soares Peres
Boa tarde, Maurício. Conforme explicado no artigo acima, uma vez cancelado um voo, o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro acerca disto, bem como lhe oferecer três opções: reembolso integral (ou parcial, no caso de interrupção do voo), reacomodação em outro voo ou conclusão do transporte por outra modalidade (para casos de interrupção).
ExcluirTendo em vista que há o interesse na manutenção da viagem, afastando assim a escolha pelo reembolso, e visando minimizar os prejuízos sofridos, seria interessante pesquisar se existe algum voo a ser realizado em dia e horário próximo ao cancelado, para o destino em questão, ainda que por outra cia. aérea.
Isto porque, a reacomodação poderá se dar em voo próprio ou de terceiro (frisa-se, desde que: no mesmo dia, para o mesmo destino e na primeira oportunidade de horário), nos termos do art. 8º, inciso I, alínea "a" da Res. 141 da ANAC.
Acaso isto não seja possível, aconselho que você guarde toda a documentação pertinente aos prejuízos que serão arcados (p. ex: se pela alteração do voo, você tiver que cancelar um hotel e, por isto, pagar a multa de 100% do valor de uma diária), a fim de instruir uma futura ação indenizatória em face da Submarino Viagens e a Cia. aérea em questão (solidariamente responsáveis). Para maiores esclarecimentos, nosso escritório está localizado na Av. Presidente Antônio Carlos, nº 54, sl. 204, Centro, Rio de Janeiro/RJ, tel: (21) 2220-9255.
Atenciosamente,
Dr. Eduardo F. Filippo