O contrato de experiência e empregada grávida

O contrato de experiência e a estabilidade da empregada grávida

Mesmo em se tratando de um contrato de experiência, poderá a empregada grávida auferir o benefício da estabilidade provisória.


Como é sabido, o estado gravídico é uma das hipóteses de estabilidade provisória, com fulcro no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Vale ressaltar que, como o próprio nome diz, este tipo de estabilidade não será ad aeternum.

Isto significa dizer que, da confirmação da gravidez até 5 (CINCO) meses após o parto, não poderá a empregada ser demitida sem justa causa, sob pena de imediata reintegração ou indenização dos salários devidos durante o período de estabilidade.

O que é contrato de experiência e qual a implicação disto para a empregada grávida?


Os contratos de trabalho se dividem em: por prazo determinado (aqueles cujo termo final é previamente pactuado, por exemplo, Contrato por experiência) e por prazo indeterminado (é o contrato de trabalho mais comum, não há data estipulada para finalização do pacto laboral).
Sendo assim, entendia o Tribunal Superior do Trabalho - TST, que a extinção da relação empregatícia em decorrência do termo final, nos contrato por prazo determinado, não se enquadraria em dispensa arbitrária ou demissão sem justa causa, logo, as empregadas contratadas nesta modalidade não fariam jus à estabilidade provisória após o término de seu pacto laboral.
Destaca-se que este entendimento reinou de abril/2005 até setembro/2012, bem como que, mesmo nesta época, se a empregada contratada por prazo determinado fosse demitida antes do termo final,  poderia pleitear a sua reintegração ou indenização salarial devida.
Por outro lado, a partir de 14.09.2012, o C. TST alterou a redação da súmula 244, inciso III, passando a permitir que as empregadas gestantes, em contrato de trabalho por prazo determinado, tenham direito à estabilidade provisória, ainda que ultrapassado o termo final pactuado:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Súmula 244, III do TST, alterada em 27.09.2012.)

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2016.
Dr. Eduardo F. Filippo.

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