Efeitos da Pós-Datação do Cheque

A pós-datação do cheque, popularmente conhecido como cheque pré-datado, é uma prática bastante conhecida pelo comércio. Através dela, o emitente estipula uma data para que o cheque venha a ser descontado, podendo assim, realizar parcelar seu débito.

Apesar disto, cabe destacar que tal prática não encontra respaldo legal, pelo contrário, sua utilização busca desvirtuar o cheque, que nada mais é do que uma ordem de pagamento a vista.

O cheque pós-datado, via de regra, ocorre quando o emitente coloca data posterior a da emissão do cheque, no campo específico, ou quando adiciona no verso a inscrição "bom para: data".

Como já aduzido, juridicamente falando, o cheque é uma ordem de pagamento à vista - art. 32 da Lei de Cheque (Lei .7357/85). E mais, o cheque pós-datado, quando apresentado ao banco em data anterior à sua suposta emissão, será pagável no dia de sua apresentação (art. 32, parágrafo único da L7357).

No que tange a apresentação do cheque pós-datado em momento anterior ao pactuado entre as partes, insta salientar que existe divergência doutrinária sobre a possibilidade de tal ato acarretar ou não o direito a indenização do emitente.

Isto porque, as relações regidas pelo Código Civil devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé e, nesse sentido, se o beneficiário aceitou o cheque pós-datado, não poderia agora apresentá-lo em data pretérita a combinada.

Em todo caso, vale dizer que o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu verbete sumular de nº 370 (o qual não possuí poder vinculante), entendeu que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

Por outro lado, esta Excelsa Corte, conforme informativo nº 528 do STJ, tem entendido que a pós-datação do cheque não tem o condão de alterar o prazo para apresentação (30 dias se da mesma praça/60 dias em caso de praça diversa) e de prescrição do título (6 meses da expiração do prazo de apresentação):
DIREITO EMPRESARIAL. EFEITOS DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE.
A pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Isso porque conferir eficácia à referida pactuação extracartular em relação aos prazos de apresentação e de prescrição descaracterizaria o cheque como ordem de pagamento à vista. Além disso, configuraria infringência ao disposto no art. 192 do CC, de acordo com o qual os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Ademais, resultaria violação dos princípios cambiários da abstração e da literalidade. Dessa forma, deve-se ressaltar que o prazo de apresentação deve ser contado da data de emissão (isto é, aquela regularmente consignada na cártula, oposta no espaço reservado para a data), sendo de trinta dias para os cheques emitidos na mesma praça daquela em que se situa a agência pagadora; e de sessenta dias, a contar também da data de emissão, para os cheques emitidos em outra praça. O prazo de prescrição, por sua vez, inicia-se seis meses contados a partir da expiração do prazo de apresentação. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
Por fim, é importante dizer que, uma vez transcorrido o prazo prescricional supracitado, ainda é possível ao beneficiário receber a quantia descrita no cheque, devendo para tanto, ajuizar uma ação monitória - cujo prazo prescricional é de 5 anos.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2013.
Dr. Eduardo Fagundes Filippo

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