A Utilização de Câmeras no Ambiente de Trabalho

No presente artigo, analisaremos a utilização dos circuitos fechados de seguranças - sistemas de gravações de vídeo, em ambiente de trabalho e o posicionamento tomado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.

A utilização de câmeras no ambiente de trabalho poderia configurar uma afronta aos direitos à intimidade e privacidade do trabalhador? Em caso negativo, haveria condições para tanto, como por exemplo, a necessidade de publicizar aos funcionários sobre sua existência?
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, dispõe em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Como é sabido, os direitos acima citados são verdadeiras cláusulas pétreas em nossa Constituição Federal – art. 60, §4º, IV. Ademais, acaso houvesse um conflito entre as disposições constitucionais e as infraconstitucionais, prevaleceria a Constituição, uma vez que esta é a lei suprema, devendo as demais se adequarem a ela.
Nesta esteira de raciocínio, a priori, poderíamos ser incutidos a pensar que a resposta para a primeira indagação feita – se a utilização de câmeras poderia configurar uma afronta aos direitos fundamentais citados, seria afirmativa.
Ocorre que, excluídos determinados locais do ambiente de trabalho - como p. ex., banheiros, refeitório, sala de café e etc., inexiste a presunção de intimidade ou privacidade do obreiro neste ambiente, afastando, assim, o conflito de normas supra sugerido e, tornando esta monitoração um mero exercício do poder fiscalizatório do empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, atribui ao empregador a competência para o exercício do poder empregatício - o qual divide-se em: poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
O Poder fiscalizatório, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, pode ser definido como o “conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno”. 1
Logo, se é permitido ao empregador fiscalizar continuamente a realização do trabalho - pois será ele quem sofrerá as consequências da má produção, ou de possíveis lesões ao patrimônio da empresa, como o caso de um furto ou apropriação indébita, seria contraditório a vedação deste monitoramento por meio tecnológico, ainda que sem expressa disposição legal.
Neste sentido, entende o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa de acórdão proferido em Recurso de Revista:
“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - AUSÊNCIA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de revista não conhecido. (9768220105110015 976-82.2010.5.11.0015, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011)
No que tange a necessidade de aviso prévio dos trabalhadores acerca das filmagens, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que não será considerado abusivo “o monitoramento, desde que usado com o conhecimento do empregado e não de forma clandestina ou sorrateira”. 2
Dessa forma, forçoso é reconhecer que a mera instalação de câmeras no ambiente de trabalho - com a consequente monitoramento (filmagem) ou gravação, em hipótese em que os funcionários foram devidamente informados e não posicionada em locais de intimidade, não acarretam uma lesão à privacidade e intimidade dos trabalhadores, uma vez que decorrem do poder fiscalizatório do empregador.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012.
Eduardo F. Filippo

1DELGADO, MAURICIO GODINHO. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 594
2TST-AIRR-69640-74.2003.5.17.0006 – 6ª Turma – Julgado em: 01.12.2010.

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