No presente artigo, analisaremos a utilização dos
circuitos fechados de seguranças - sistemas de gravações de vídeo, em ambiente de trabalho e
o
posicionamento
tomado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre
o assunto.
A utilização de
câmeras no ambiente de trabalho poderia configurar uma afronta aos
direitos à intimidade e privacidade do trabalhador? Em caso
negativo, haveria condições para tanto, como por exemplo, a
necessidade de publicizar aos funcionários sobre sua existência?
A Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, dispõe em seu art. 5º,
inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Como é sabido, os
direitos acima citados são verdadeiras cláusulas pétreas em nossa
Constituição Federal – art. 60, §4º, IV. Ademais, acaso
houvesse um conflito entre as disposições constitucionais e as
infraconstitucionais, prevaleceria a Constituição, uma vez que esta
é a lei suprema, devendo as demais se adequarem a ela.
Nesta esteira de
raciocínio, a priori, poderíamos ser incutidos a pensar que
a resposta para a primeira indagação feita – se a utilização de
câmeras poderia configurar uma afronta aos direitos fundamentais
citados, seria afirmativa.
Ocorre que,
excluídos determinados locais do ambiente de trabalho - como p. ex.,
banheiros, refeitório, sala de
café e etc., inexiste a
presunção de intimidade ou privacidade do obreiro neste ambiente,
afastando, assim, o conflito
de normas supra sugerido e,
tornando esta monitoração um mero exercício do poder
fiscalizatório do empregador.
A Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, atribui ao empregador a competência para o
exercício do poder empregatício - o qual divide-se em: poder
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
O Poder
fiscalizatório, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, pode ser definido como o “conjunto de
prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da
prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo
do espaço empresarial interno”. 1
Logo, se é
permitido ao empregador fiscalizar continuamente a realização do
trabalho - pois será ele quem sofrerá as consequências da má
produção, ou de possíveis lesões ao patrimônio da empresa, como o caso de um furto ou apropriação indébita, seria contraditório a vedação deste monitoramento por
meio tecnológico, ainda que sem expressa disposição legal.
Neste sentido,
entende o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa de
acórdão proferido em Recurso de Revista:
“RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL - AUSÊNCIA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE
DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de
trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação
de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou
outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui
ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de
revista não conhecido. (9768220105110015 976-82.2010.5.11.0015,
Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 31/08/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/09/2011)”
No que tange a
necessidade de aviso prévio dos trabalhadores acerca das filmagens,
o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que não será
considerado abusivo “o monitoramento, desde que usado com o
conhecimento do empregado e não de forma clandestina ou sorrateira”.
2
Dessa forma, forçoso
é reconhecer que a mera instalação de câmeras no ambiente de
trabalho - com a consequente monitoramento (filmagem) ou gravação,
em hipótese em que os funcionários foram devidamente informados e
não posicionada em locais de intimidade, não acarretam uma lesão à
privacidade e intimidade dos trabalhadores, uma vez que decorrem do
poder fiscalizatório do empregador.
Rio de Janeiro, 29
de outubro de 2012.
Eduardo F. Filippo
1DELGADO,
MAURICIO GODINHO. Curso de Direito do Trabalho.
8. ed. São Paulo: LTR,
2009. p. 594
2TST-AIRR-69640-74.2003.5.17.0006
– 6ª Turma – Julgado em: 01.12.2010.
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