Artigo: Fato e Vício do Produto ou Serviço

O presente artigo trata das duas formas de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, a saber, pelos danos decorrentes do defeito de segurança e do vício de adequação. Assim sendo, abordaremos os conceitos de fato do produto ou serviço e vício do produto ou serviço, o prazo para exercício deste direito, seus responsáveis e a responsabilidade civil objetiva.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. SINOPSE HISTÓRICA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA 3. CONSUMIDOR E FORNECEDOR. 4. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. 4.1 Definição. 4.2 Níveis de periculosidade. 4.3 Responsável legal. 4.4 Excludente de responsabilidade. 5. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. 5.1 Definição. 5.2 Vício nas legislações civil e consumerista. 5.3 Tipos de vícios. 5.4 Vício aparente e oculto. 5.5 Vício conhecido pelo consumidor. 5.6 Formas de reparação do consumidor 6. PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. CONCLUSÃO.

INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, ao tutelar a figura do consumidor, integrante de um grupo econômico de alta importância para os modelos de economias ocidentais - baseadas no consumo, e que sempre se mostrou extremamente vulnerável, revolucionou o ordenamento jurídico pátrio.
Antes disto, as relações de consumo eram regidas pelo Código Civil de 1916, que previa apenas a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, ou seja, para que ocorresse sua responsabilização pelo acidente de consumo, deveria restar claro nos autos que o dano causado ao consumidor decorreu de uma conduta eivada de culpa ou dolo.
De fato, o que se tinha era a ideia de que os riscos do consumo correriam por conta e risco do próprio consumidor. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tudo isto muda, através da instituição da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Em outras palavras, em havendo um defeito de segurança ou um vício de adequação no produto ou serviço exposto no mercado de consumo, responderá o fornecedor por estes, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo, arcando com os danos materiais e morais causados.
Não por acaso, este será o cerne do presente artigo, ou seja, trataremos das formas de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.

1. SINOPSE HISTÓRICA

No que tange as relações de consumo, correto é afirmar que o Código de Defesa do Consumidor gerou uma revolução jurídica, seja tutelando um grupo específico através de uma norma geral, seja impondo uma nova forma de responsabilidade civil do fornecedor, ou ainda adicionando um novo sentido ao princípio da boa-fé e coroando-o como a base para o seu sistema.
Até este momento, a legislação aplicável ao caso concreto era o Código Civil de 1916 - típico de relações em que as partes possuem igual capacidade técnica, jurídica e econômica, e que, portanto, se mostrava ineficiente para regulamentar as relações de consumo.
Neste Diploma Legal, o fornecedor apenas responderia pelo acidente de consumo acaso houvesse demonstrado nos autos a existência de culpa ou dolo, face à responsabilidade civil subjetiva, instituída em seu artigo 159.
E mais, o vício de adequação do produto era disciplinado pelos artigos 1.101 e seguintes do CC/1916 - que tratavam do vício redibitório, impondo dentre outras coisas, prazos menores para reclamação do vício e a possibilidade do fornecedor se eximir contratualmente desta responsabilidade mediante cláusula em que afirma desconhecer a inconformidade do produto.
Isto tudo muda em 11 de setembro de 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o qual estipula a responsabilidade civil objetiva do fornecedor - via de regra, bem como o dever de reparar pelo “fato do produto ou serviço” e o “vício do produto ou serviço”.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Notório é que, a responsabilidade civil biparte-se em: subjetiva e objetiva. Para que a primeira ocorra, deve o agente causador do dano ter praticado a conduta com culpa ou dolo, ao passo que na responsabilidade civil objetiva, irrelevante será a presença da culpa ou dolo, pois a responsabilidade do agente decorre do risco - no caso, do empreendimento.
Destarte, apesar da divergência doutrinária, nos parece correta a posição de José Acir Lessa Giordani1, que elencou como pressupostos da responsabilidade civil: a. Conduta; b. Culpa (em sendo caso de responsabilidade civil subjetiva); c. Dano; e d. Nexo causal.
Outrossim, como já elucidado no item 1, a partir do Código de Defesa do Consumidor, os riscos de consumo deixaram de correr por conta do consumidor - em decorrência da responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil de 1916, e passaram a ser ônus do fornecedor, de acordo com os artigos 12 e 14 da legislação consumerista.
Isto porque, de acordo com estes artigos, o fornecedor responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em respeito a teoria do risco do empreendimento, pela qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”2.
Ora, nada mais lógico, se o fornecedor deseja receber os bônus da massificação do consumo, deve de igual modo aceitar seu ônus. Oportuno se faz a lição do desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre o assunto: “Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos”3.
Salienta-se que, no que toca ao vício do produto ou serviço, é pacífico o entendimento de que o legislador pátrio não vislumbrou a culpa do fornecedor como um dos pressupostos para sua responsabilização, vez que conforme redação dos artigos 18/20 do CDC, constatado o vício, surge a responsabilidade da outra parte.
Por fim, é importante mencionar que, para a regra geral da responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do Consumidor existe uma exceção: o caso do profissional liberal fornecedor de serviços. Isto porque, preceitua o artigo 14, parágrafo 4º deste Diploma Legal que a “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

3. CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Para entender quem, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como consumidor ou fornecedor, devemos analisar conjuntamente os conceitos impressos nos artigos 2º e 3° da Lei.
Preceitua o Codex, no caput do artigo 2º, que consumidor é “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ao passo que no artigo 3°, define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Logo, consumidor será todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço, mediante remuneração, colocado no mercado de consumo e como destinatário final, ou seja, sem intuito de revenda deste.
Do outro lado desta relação, teremos a figura do fornecedor. O CDC vai além, e explica o que se entende por produto e serviço, nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, ampliando a proteção dada ao consumidor na aquisição de qualquer bem ou serviço, inclusive os de natureza bancária.

4. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Um produto ou serviço pode ter sua qualidade abalada de duas formas: a uma pelo vício de qualidade por inadequação, a duas pela presença de vício de qualidade por insegurança.
O fato do produto ou serviço está disposto nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor.

4.1 Definição

Podemos definir o fato do produto ou serviço como o defeito de segurança ou vício de qualidade por insegurança. Nas palavras de Antônio Herman V. Benjamin é a “desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas legitimas dos consumidores e que têm a capacidade de provocar acidentes de consumo”4.
Dessa forma, para sua configuração, mister se faz a existência cumulativa destes dois elementos, a saber, a desconformidade com uma expectativa legítima e a capacidade de provar acidentes.
Insta ressaltar que, seria utópico crer na existência de produtos ou serviços totalmente seguro, uma vez que em sendo criados por homens, ou máquinas programas por estes, é mais que notório a possibilidade de surgimento de um defeito neste bem ou serviço.
E mais, a própria massificação da produção e comercialização, por vezes, acaba por agravar este risco, pois para criar determinado produto ou prestar determinado serviço, não é dispensado a mesma atenção e cuidados que o seriam acaso estivéssemos lidando com o caso de produção personalizada.
Ciente disto, o legislador pátrio optou por criar padrões mínimos de segurança e a restringir a intervenção estatal aos casos em que a insegurança ultrapassa o patamar de normalidade (em relação ao produto ou serviço) e de previsibilidade do risco (em relação ao consumidor).
Podemos definir a normalidade como existência de periculosidade adequada ao tipo específico do produto ou serviço comercializado. A previsibilidade é a necessária ideia de que o consumidor deve estar apto a prever esta periculosidade.

4.2 Níveis de periculosidade

Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dividiram a periculosidade em três gradações diferentes, porém não desconexas:
a. Inerente - o risco é intrínseco a qualidade ou modo de funcionamento da coisa, p. ex. uma faca de cozinha. Por possuir normalidade e previsibilidade, em regra não cabe indenização por seus acidentes de consumo, exceto se o fornecedor descumprir seu dever de informar;
b. Adquirida - o risco surge de um defeito do produto ou serviço, e que sem este não oferecia insegurança maior do que a legitimamente esperada. Tem como seu elemento central a imprevisibilidade da periculosidade pelo consumidor. Decorre de três modalidades de defeitos: de fabricação, de concepção e de comercialização;
c. Exagerada - é uma espécie agravada do risco inerente. São produtos ou serviços que apresentam tamanho risco ao consumidor, que mesmo informando-o acerca da periculosidade não seria possível atenuar a incidência de acidentes de consumo, motivo pelo qual não podem em hipótese alguma ser colocados no mercado.

4.3 Responsável legal

Por fim, devemos esclarecer que inobstante os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor terem incluído a regra geral da responsabilidade civil objetiva, no que diz respeito ao seus responsáveis, o caput foi cuidadoso ao fixar como responsável originário o “fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador”.
Dessa forma, completa o artigo 13, o comerciante somente responderá se armazenou produto perecível de forma incorreta, ou no caso de impossibilidade identificação do responsável originário no produto.

O Código prevê três modalidades de responsáveis: o real (o fabricante, o construtor e o produtor), o presumido (o importador) e o aparente (o comerciante quando deixa de identificar o responsável real). 5

4.4 Excludente de responsabilidade

Sobre a excludente de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê através de um rol taxativo, em seus artigos 12, § 3° e 14, §3º, para os casos de, respectivamente, fato do produto e fato do serviço.
No caso de fato do produto, não serão responsabilizados os sujeitos do caput do artigo 12 do CDC acaso: não tenham colocado o produto no mercado, inexista o defeito ou a culpa decorra exclusivamente consumidor ou de terceiro.
Já no caso de fato do serviço, haverá excludente de responsabilidade quando: inexista o defeito no serviço prestado ou a culpa decorra exclusivamente do consumidor ou terceiro.
Frisa-se que, conforme redação extraída do parágrafo §3º dos artigos 12 e 14 do CDC, é ônus de prova do responsável legal a comprovação de que o acidente de consumo se deu por uma das hipóteses listadas nos seus respectivos incisos.
E mais, no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como já preceitua o inciso, não abrange o caso de culpa concorrente. Logo, ainda que estes tenham dado culpa ao acidente de consumo, se concorrer com um defeito do produto, não poderá o responsável legal afastar seu dever de indenizar, devendo fazê-lo de forma proporcional, na medida de sua responsabilidade.
Por fim, não pode o fabricante, produtor, construtor ou importador afastar a sua responsabilidade com base neste inciso, no caso de dano causado por culpa do comerciante, uma vez que este último não é um terceiro na relação jurídica.
Logo, sendo parte, apesar de não figurar como responsável principal para o fato do produto ou serviço, não poderá ser considerado terceiro. Acrescenta-se que no caso retro, os responsáveis legais poderão ajuizar ação de regresso em face do comerciante.

5. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

O Código de Defesa do Consumidor, através do artigo 18 e seguintes, institui a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produtos ou serviços comercializados. Podemos conceituá-los como a desconformidade existente no produto ou serviço, a qual apenas repercute em si mesmo e, dessa forma não resulta em um acidente de consumo.

5.1 Definição

São características quantitativas ou qualitativas que levam a uma impropriedade ou inadequação do produto ou serviço para o consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor. Também será considerada como um vício a “disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”.

5.2 Vício na legislação civil e consumerista

Neste ponto, mister se faz mencionar que a regulamentação da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, realizada pelo Código de Defesa do Consumidor, é análoga ao dos vícios redibitórios pelo Código Civil.
Como principais diferenças entre estes institutos temos: o ínfimo prazo decadencial para exercício deste direito - ainda mais se levado em consideração os do Código Civil de 1916 - vigente à época do CDC; apenas o comerciante responde pelos vícios redibitórios; o vício redibitório deve ser oculto, grave e anterior a tradição; possibilidade de exoneração da responsabilidade do alienante contratualmente no caso de ignorância do vício.

5.3 Tipos de vícios

Outrossim, apesar da divergência doutrinária, é entendimento majoritário - sustentado por Rizzatto Nunes e Sérgio Cavalieri Filho, o de que os vícios quantidade e de qualidade incidem tanto nos produtos (nos termos do artigo 18 e 19 do CDC), quanto nos serviços - mesmo diante da omissão do termo “quantidade” na redação do artigo 20 da Lei consumerista.
A base para esta tese se encontra na parte final do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a qual aduz que também será considerado vício do serviço a “disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Imaginemos a seguinte situação: o consumidor portador de um telefone móvel decide contratar o serviço de banda larga por um dia - conforme anunciado em propaganda viralmente veiculada em televisão, e após 22 (vinte e duas) horas de uso, o serviço é cessado.
Ora, não estamos diante de um vício de qualidade porque durante a prestação do serviço, não houve qualquer condição que a desabonasse qualitativamente - como por exemplo: constantes quedas na rede, velocidade baixa e etc, e sim quantitativamente, ante a contratação pelo período de 24 horas e não somente as 22 fornecidas.
Logo, inobstante ausência de expressa menção ao vício quantidade neste artigo, verificamos que não foi a vontade do legislador deixá-lo a cargo do mero inadimplemento contratual, mas sim tutelá-lo como um vício de adequação do serviço.

5.4 Vício aparente e oculto

A Lei Consumerista classifica o vício como “aparente ou de fácil constatação” e “oculto”. Será o primeiro, quando o consumidor tiver condições de verificar de imediato a sua existência e, portanto, conforme Leonardo Roscoe Bessa leciona: “varia conforme a complexidade do produto e as características individuais do consumidor e as circunstâncias da compra do bem”6.
A contrario sensu, temos a figura do vício oculto. Frisa-se que, esta distinção apenas interessa ao mundo jurídico por precisar o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial para reclamação do vício, conforme veremos no item 6.

5.5 Vício conhecido pelo consumidor

Outro ponto interessante, é sobre a responsabilidade do fornecedor no caso de vício conhecido – logo, que o consumidor tinha ciência quando da aquisição do produto. A fim de exemplificar, temos os produtos vendidos sob o título de “ponta de estoque”.
Neste caso, desde que o consumidor tenha recebido alguma vantagem pela compra do produto ou serviço de qualidade ou quantidade aquém da normal, e que estes vícios não comprometam de forma substancial sua funcionalidade ou aumentem o risco de acidente de consumo, não há responsabilidade do fornecedor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.

5.6 Formas de reparação do consumidor

Preceitua o Código consumerista que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviços, e ao consumidor são conferidas três alternativas: a. a substituição do produto ou reexecução do serviço; b. a restituição da quantia paga; c. o abatimento proporcional do preço.
Destarte, em havendo um vício do produto ou serviço, deve o consumidor requerer junto “ao fabricante ou a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem (importador, distribuidor etc.)” 7, a execução imediata de uma das alternativas supracitadas.
Como exceção a esta regra, tem-se o caso do produto não essencial e cuja substituição das partes viciadas não acarretem diminuição da qualidade do produto ou sua diminuição do valor, por força do parágrafo 1º, do artigo 18.
Neste caso, é conferido ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias - que poderão ser reduzido a 7 e ampliados a 180 dias, para que sane o problema, sem prejuízo ao direito de indenizar o consumidor pela privação do uso bem durante o prazo do conserto.
Por produto essencial, entende Leonardo Roscoe Bessa: “é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi comprado para um evento específico que irá ocorrer em breve”8.

6. PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO

Apesar do defeito de segurança e do vício de adequação resultarem de vícios no produto ou serviço – onde o primeiro é drasticamente mais grave que o segundo, o prazo para exercício do direito não é uniforme.
No fato do produto ou serviço, será de 5(cinco) anos o prazo prescricional para o consumidor lesado ajuizar a ação de reparação cabível, a contar do dano e do conhecimento da autoria, nos termos do artigo 27 do CDC.
Porém, no caso de vícios do produto e serviço, o prazo decadencial para reclamar do vício será de 30 dias para os bens e serviços não duráveis e 90 dias para os bens e serviços duráveis, a contar do recebimento do produto ou do término da execução do serviço - se vício aparente, e de sua evidência - se vício oculto.
Por fim, ressalta-se que, em consonância ao disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual ou convencional (aquela dada pelo fornecedor, com fito de tornar seu produto ou serviço mais vantajoso) é complementar a garantia legal (a qual acabamos de verificar, en passant), e por este motivo, o prazo decadencial ou prescricional da segunda, apenas começa a contar após o término da primeira.

CONCLUSÃO

Viu-se que, através do Código de Defesa do Consumidor, uma nova forma de responsabilidade civil foi imposta ao fornecedor. Agora, não mais importa se ele agiu com negligência, imprudência, imperícia ou dolo, posto que responderá objetivamente - em razão do risco do empreendimento, pelos vícios e fatos encontrados no produto ou serviço.
O fato do produto ou serviço nada mais é do que o defeito de segurança. É o vício grave, cujas consequências extrapolam os limites do produto ou serviço e atingem material ou moralmente o consumidor e terceiros, atendando contra sua incolumidade física e psíquica.
A periculosidade do produto ou serviço pode ser divida em: risco inerente - decorre de suas próprias características, desde que respeitado o dever de informar, não acarreta responsabilidade do fornecedor; risco adquirido - surge do defeito existente no produto ou serviço, e que sem este não ofereceria risco maior do que o legitimamente esperado; risco exagerado - espécie agravada do risco inerente, e que não pode ser comercializado.
No caso do fato do produto ou serviço, a responsabilidade originária é do fornecedor real e presumido, a saber, o fabricante, o construtor, o produtor e o importador, deixando a responsabilidade do comerciante - fornecedor real, como subsidiária.
Como excludentes de responsabilidade, tendo em vista a responsabilidade objetiva, deverá o fornecedor demonstrar a inexistência do nexo causal e, dessa forma, que não colocou o produto no mercado; ou que não há defeito no produto ou serviço; ou fato exclusivo do consumidor e de terceiro.
Salienta-se que, o caso de culpa concorrente não afasta a fato exclusivo do consumidor e de terceiro, bem como que por o comerciante integrar a cadeia de produção e comercialização do produto ou serviço, mesmo possuindo responsabilidade subsidiária, ele é parte e não terceiro, não se encaixando nesta hipótese de excludente.
Já o vício do produto ou serviço é o vício de adequação, e podemos conceituá-lo, em síntese, como a desconformidade de ordem qualitativa ou quantitativa, cujas consequências restam circunscritas ao objeto, apenas atrapalhando no seu funcionamento ou diminuindo seu valor.
Podemos classificar o vício quanto ao objeto: produto ou serviço; quanto ao tipo: qualidade ou quantidade; quanto a sua evidência: aparente e de fácil constatação e oculto.
Vimos que no caso de vício de qualidade do produto, antes do consumidor optar por uma das alternativas reparatórias (I - substituição reexecução; II - devolução da quantia paga; III - abatimento no preço), terá o fornecedor o direito tentar sanar o vício no prazo de 30 dias (os quais podem ser reduzidos a 7 e aumentados a no máximo 180 dias), desde que não se trate de produto essencial ou que a substituição das peças viciadas não diminuam a qualidade do produto ou seu preço.
No que tange ao prazo para exercício do direito, verificamos que o consumidor lesado pelo fato do produto ou serviço poderá pleitear a reparação pelos danos sofridos em até 5(cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e da autoria. Tal prazo é, portanto, prescricional.
O consumidor lesado pelo vício de adequação, seja ele aparente ou oculto, possui o prazo decadencial de 30 dias – no caso produto ou serviço não durável, e 90 dias - se durável, para reclamar sua reparação.
No caso de vício aparente, este prazo começa a fluir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Se oculto, o prazo se iniciará no momento em que o vício for evidenciado.
Por fim, vislumbramos que no caso de existência de garantia contratual (ou convencional), o prazo decadência para vício ou prescricional para fato do produto ou serviço somente começará a contar do término desta garantia, por força do artigo 50 do CDC, que prevê a complementariedade das garantias e não sua simultaneidade.

BIBLIOGRAFIA

BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT. 2012.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2010.
GIORDANI, José Acir Lessa. A Responsabilidade Civil Objetiva Genérica no Código Civil de 2002. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007
NUNES, Rizzatto. O Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. Disponível em: VitalSource Bookshelf <http://online.minhabiblioteca.com.br/books/9788502144248/page/398>. Acesso em 25 jul. 2012.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2012.
Eduardo Fagundes Filippo.
1 GIORDANI, José Acir Lessa. p. 15
2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. p. 264
3 Ibidem. p. 264-265
4 BENJAMIN, Antônio Herman V. p. 148
5 Ibidem. p. 155
6 Ibidem. p. 188
7 Ibidem. p. 191
8 Ibidem. p. 194

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